ESTATUTO DA ADVOCACIA
Publicada no DOU de 5-7-1994.
TÍTULO I – DA ADVOCACIA
Capítulo I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;
c Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.127-8, para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “qualquer” contida neste inciso.
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
Tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
c Art. 9º, § 2º, da LC nº 123, de 14-12-2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento
do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem,
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do
Regulamento Geral,
em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento,
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
c Art. 15, § 3º, desta Lei.
c Arts. 37 e 38 do CPC.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer Juízo
ou Instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Capítulo II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado,
no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu
desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
c Art. 40 do CPC.
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o Território Nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho,
de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;